Processo 0006603-15.2021.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0006603-15.2021.8.27.2722/TO AUTOR : SEBASTIÃO CARLOS AVELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA (OAB PE041973) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes ( evento 43, EMBDECL1 ) opostos por SEBASTIÃO CARLOS AVELINO DE SOUZA em face da sentença prolatada no evento 38, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição. Alega que houve contradição na aplicação do Tema 1.300 do STJ, pois o juízo considerou os extratos e microfilmagens como prova suficiente de quitação dos saques, quando, segundo sua interpretação, o precedente exigiria a apresentação de recibos físicos assinados. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, o que configuraria cerceamento de defesa, além de alegar nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, do CPC). Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ( evento 50, PET1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte autora busca apenas a rediscussão do mérito por via inadequada, não havendo qualquer vício na decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 1. Da alegada contradição quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ O embargante aduz que a sentença foi contraditória ao afirmar que os extratos e microfilmagens suprem a exigência de prova do adimplemento dos saques em caixa, argumentando que o Tema 1.300 do STJ exige recibo de quitação (art. 320 do CC). Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição externa (entre a decisão e a lei,…
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