Processo 0006603-47.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006603-47.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006603-47.2026.8.17.2001 AUTOR(A): IVANEIDE MAIA DA SILVA GUERRA, ARLINDO RIBEIRO GUERRA, BRUNO MAIA GUERRA, FARMACIA GUSTAVO LTDA - ME REPRESENTANTE: IVANEIDE MAIA DA SILVA GUERRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, formulada por IVANEIDE MAIA DA SILVA GUERRA e outros, em face de BRADESCO SAÚDE, alegando, em síntese: Que contratou plano de saúde Réu, na modalidade coletivo empresarial (3 vidas); Que, por serem beneficiários somente membros da mesma família, trata-se de um plano de saúde “falso coletivo”, já que tem características de plano individual e não coletivo; Que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais, contudo os reajustes aplicados pelo plano são abusivos, tendo em vista que, na data da propositura da ação, pagavam juntos o importe de R$ 13.009,11; No mérito, requereu a total procedência dos pedidos para condenar o plano réu a: equiparar ou migrar o plano para plano familiar; e restituir os valores pagos a maior. Com a inicial, acostou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 271.460,87. Pagou as custas no id. 236437351. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou contestação (id. 2321164778), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição. No mérito, refutou os argumentos da inicial, alegando, em síntese, que os reajustes foram aplicados dentro da legalidade, tratando-se de plano coletivo, uma vez presente o vínculo entre a entidade coletiva contratante e os beneficiários titulares. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte Autora combate os argumentos da empresa Ré (id. 237164580). Intimados para informarem da intenção de conciliar ou apresentarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir; a ré requereu a produção de prova pericial Eis o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que o valor da causa deve coincidir com o equivalente a 12 prestações do plano de saúde acrescido do valor do dano material perseguido, observo a correição do valor atribuído à causa, pelo que rejeito a impugnação do réu. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o requerimento de concessão da justiça gratuita realizado pela autora, argumentando que a mesma não comprovou possuir renda compatível com o alegado estado de hipossuficiência. Alguns autores comprovam a sua hipossuficiência, através da juntada dos documentos solicitados pelo juízo, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça. Já a empresa autora pagou as custas proporcionalmente, conforme fixado pelo juízo. Ademais a ré não fez nenhuma prova em contrário. DA INVERSÃO DO ÔNUS O CDC, em sua característica protetiva, tem como filosofia primordial a proteção da parte mais fraca nas relações negociais com produtos ou serviços. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Não há dúvida quanto à necessidade de inversão…

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