Processo 0006604-56.2023.8.27.2713
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0006604-56.2023.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : JOÃO LUIZ PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) RECORRIDO : HELOIZA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. FATO DO ANIMAL. ATAQUE DE PITBULLS A PODDLE. ÓBITO DO CÃO DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. REVELIA DECRETADA LEGITIMAMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ANIMAIS AGRESSORES SOLTOS NA VIA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO EXTRA-PATRIMONIAL EM RAZÃO DA PERDA TRAUMÁTICA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito do cão de estimação da autora, de nome Snoopy, após ser brutalmente atacado na calçada de sua residência por dois cães da raça pitbull pertencentes ao réu, os quais transitavam soltos e sem qualquer proteção pela via pública. A decisão de piso condenou o requerido ao pagamento de R$ 3.100,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) caracterizar a responsabilidade civil do proprietário dos cães agressores e aferir a ocorrência de alegada culpa concorrente da parte autora; (iii) avaliar a extensão e comprovação dos danos materiais; e (iv) analisar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais arbitrada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação acarreta a decretação da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide com base na prova documental produzida, operando-se a preclusão da oportunidade de produção de prova oral (Lei nº 9.099/95, artigo 20). Não há que se cogitar em cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória adicional. A responsabilidade do dono ou detentor de animal por danos causados a terceiros é de natureza objetiva (Código Civil, artigo 936), sendo elidida tão somente mediante prova inequívoca de força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Afasta-se a tese de culpa concorrente (Código Civil, artigo 945) quando demonstrado, por meio de imagens e vídeos do evento lesivo, que os poodles da autora encontravam-se sob supervisão na calçada de sua residência, enquanto os cães da raça pitbull do réu vagavam livres e sem coleira pela via pública, configurando violação direta ao dever legal de vigilância e guarda. Os danos materiais, consistentes em custos médico-veterinários e cirúrgicos emergenciais na tentativa de salvar a vida do animal, restaram devidamente comprovados por recibo de pagamento hospitalar, devendo ser mantida a restituição da quantia de R$ 3.100,00 e rejeitada a pretensão estimativa de aquisição de filhote novo sem amparo probatório de desembolso anterior. O óbito de animal de estimação provocado por ataque feroz e violento ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando…
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