Processo 0006605-42.2014.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS APÓS ÓBITO. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESPÓLIO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por ente previdenciário, condenou solidariamente o banco e o espólio à restituição de valores previdenciários depositados após o óbito da beneficiária e posteriormente sacados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos saques realizados após o óbito da titular da conta; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos valores indevidamente sacados; (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois responde pelos valores sob sua guarda, sendo irrelevante a alegação de mera depositária diante do dever de segurança inerente à atividade bancária. 4) A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes ou saques realizados por terceiros. 5) A realização de saques após o óbito do titular da conta evidencia falha na prestação do serviço, pois incumbe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de controle e bloqueio de movimentações indevidas. 6) A utilização de cartão e senha por terceiros não afasta o nexo causal, por se inserir no risco da atividade econômica da instituição financeira. 7) O espólio responde solidariamente pela restituição, em razão do enriquecimento sem causa decorrente do recebimento indevido dos valores. 8) Os valores pagos após o óbito carecem de causa jurídica, impondo-se a restituição com fundamento nos arts. 884 e 927 do Código Civil. 9) A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por saques realizados após o óbito do titular da conta, por configurar fortuito interno e falha na prestação do serviço. 2. A utilização de cartão e senha por terceiros não afasta o dever de indenizar do banco. 3. O espólio deve restituir valores previdenciários recebidos indevidamente após o óbito, em razão do enriquecimento sem causa. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização das condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 406, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466 (recursos repetitivos); TJES, Apelação Cível nº 0005908-06.2019.8.08.0024, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, j. 10.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0034169-20.2015.8.08.0024, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 18.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5025732-03.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, j. 05.09.2025.
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