Processo 0006605-61.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0006605-61.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Paraná Réu: Tiago Antunes Vicente PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/18 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0006605-61.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu TIAGO ANTUNES VICENTE. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: TIAGO ANTUNES VICENTE, brasileiro, natural de Cascavel/PR, portador do RG nº 125820620 SSP/PR, nascido em 14 de agosto de 1991, filho de Alzerina Antunes Vicente e Osvaldo Vicente, residente na Rua Cleto da Silva, nº 1642, bairro Boqueirão, como incurso na pena do artigo 155, caput, §4º, II, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ No dia 30 de agosto de 2025, por volta de 11h00, no supermercado Muffato, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6400, bairro Hauer, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado TIAGO ANTUNES VICENTE, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 558,63 reais, correspondente à diferença de preços de 03 peças de carne do tipo contrafilé, com peso de 5,074 quilogramas cada e avaliadas respectivamente em R$ 187,38, R$ 189,60 e R$ 192,18, e o valor das etiquetas de pão de queijo que o denunciado colocou no lugar das correspondentes ao valor das etiquetas de valor correto das carnes. Portanto o furto foi cometido mediante fraude, pois o imputado colocou etiquetas de pão de queijo, com os valores respectivos de R$ 3,67, R$ 3,27 e R$ 3,59, nos pacotes das carnes, e utilizou o caixa de autoatendimento, a fim de burlar a vigilância da vítima, sendo que o denunciado foi abordado e preso em flagrante pela equipe de segurança do estabelecimento já em sua área externa, quando já havia passado pelos caixas sem pagar o devido valor pelos produtos mencionados, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.3, Termos de Depoimento nos movs. 1.4, 1.6 e 1.11, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.6, Auto de Avaliação no mov. 1.10 e Auto de Entrega no mov. 1.14.”Autos nº 0006605-61.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Paraná Réu: Tiago Antunes Vicente PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/18 Recebida a denúncia (mov. 59.1), o acusado foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por Defensor nomeado (mov. 77.1). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima (mov. 116.1), duas testemunhas de acusação (mov. 116.2 e 116.3) e o réu interrogado (mov. 116.4). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em suas alegações finais (mov. 122.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, §4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa nomeada, em alegações finais (mov. 126.1), requereu, inicialmente, absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII do CPP. Subsidiariamente, a absolvição do acusado, ante a prática de furto famélico, nos termos do art. 386, VI do CPP ou a absolvição do acusado, ante ao…
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