Processo 0006605-95.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006605-95.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0006605-95.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIVIA DA SILVA NOGUEIRA MIYASATO, LAURO MIYASATO JUNIOR REQUERIDO: H P REIS EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente em desfavor de H P Reis Empreendimentos Ltda, visando à inclusão de seu sócio administrador, Hélio dos Passos Reis, no polo passivo da presente execução. A parte exequente sustenta, em síntese, que a empresa executada está sendo utilizada de forma abusiva, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o objetivo de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Aponta o esvaziamento patrimonial da devedora, que, apesar de ter alienado recentemente um imóvel, apresentou saldo irrisório em suas contas bancárias (ID 29307903). Aduz, ainda, que o sócio responde a processo criminal por estelionato, no qual teria utilizado a pessoa jurídica para a prática de ilícitos (processo nº 6094289-82.2025.8.03.0001), o que caracterizaria o desvio de finalidade. Instada a complementar sua fundamentação (ID 29311652), a parte exequente juntou documentos para demonstrar o benefício direto auferido pelo sócio com o esvaziamento patrimonial (ID 29681187). Requereu, ademais, a concessão de medida cautelar de urgência para arresto de bens do sócio. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para que o patrimônio dos sócios seja alcançado em situações de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para a instauração do incidente, não se exige prova cabal e exauriente do abuso, mas sim a demonstração de indícios suficientes que justifiquem o processamento do pedido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, a parte exequente logrou êxito em apresentar um conjunto de elementos que, em cognição sumária, apontam para a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A existência de denúncia criminal por estelionato, aliada à alienação de patrimônio da empresa sem a correspondente entrada dos valores em suas contas, seguida de resultado irrisório na pesquisa de ativos financeiros, constitui um panorama fático suficiente para a admissão do incidente. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do incidente. No que tange ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, o seu deferimento condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris assenta-se nos mesmos indícios que autorizam a instauração do incidente, que sugerem a prática de atos fraudulentos e o esvaziamento patrimonial. O periculum in mora, por sua vez, é evidente. A conduta atribuída ao sócio, de supostamente se apropriar dos recursos da empresa e esvaziar seu patrimônio, revela um concreto e iminente risco de que, ao final do julgamento do mérito deste incidente, não reste patrimônio algum para satisfazer o crédito exequendo. A espera pela citação e manifestação do sócio poderia, neste caso, tornar a medida…

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