Processo 0006607-03.2012.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006607-03.2012.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006607-03.2012.8.14.0015 APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006607-03.2012.8.14.0015 COMARCA: CASTANHAL/PA APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS. ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA - OAB/PA 4.543. APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: RENATO C. CORRÊA DA SILVA - OAB/PA 31.193-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERDA AUDITIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, já indenizado administrativamente em R$ 8.437,50, pleiteia o pagamento até o teto de R$ 13.500,00. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há cerceamento de defesa a justificar a anulação da decisão e a realização de nova perícia médica; e (ii) se o agravante faz jus à diferença de indenização do seguro DPVAT, à luz do grau de lesão atestado no laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos laudo do Centro de Perícia Renato Chaves, que concluiu pela perda auditiva parcial do ouvido direito, com perda média de 50%, mostrando-se correta a avaliação realizada pelo juízo de origem, não havendo fundamento para a realização de nova perícia. 4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, e da Súmula 747 do STJ. 5. Aplicada a tabela de proporcionalidade ao percentual atestado no laudo, a indenização devida corresponde a R$ 1.687,50, valor inferior ao já pago administrativamente (R$ 8.437,50), de modo que o agravante não faz jus ao recebimento de qualquer diferença. 6. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a alterar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia quando o laudo pericial elaborado por órgão oficial é apto a aferir o grau da lesão. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, não fazendo jus o beneficiário à diferença quando o valor pago administrativamente é superior ao efetivamente devido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009; CPC, art. 464, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 747; TJ-PA, AC 0007517-95.2016.8.14.0045, Rel. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho,…

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