Processo 0006607-89.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006607-89.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal CE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006607-89.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA VERAS CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARMELINA CARVALHO COSTA - CE13393-B REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) na qual a parte autora almeja a isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, em decorrência de moléstia grave, requerendo a abstenção de novos descontos. No caso dos autos, a demandante sustenta ter recebido o diagnóstico de hanseníase, e por isso almeja a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)" (grifos acrescidos) Do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que os proventos de aposentadoria ou de reforma são isentos do imposto de renda nas hipóteses das enfermidades ali relacionadas. O objetivo da norma é reduzir a repercussão da carga tributária sobre a renda do contribuinte que já fica sobrecarregada pelos custos inerentes ao tratamento, propiciando, assim, condições mais dignas de subsistência ao contribuinte. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação em última instância da legislação federal, já estabeleceu algumas diretrizes acerca da isenção por doença grave, a saber: Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. Ou seja, o rol é taxativo, restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas (TEMA 250). Em 2020, a Primeira Seção, após definir a taxatividade do rol, voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (TEMA 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Ademais, conforme estabelece o verbete sumular nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o…

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