Processo 0006608-93.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006608-93.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006608-93.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANGELA FERREIRA DE SOUZA DEMANDADO(A): SILVER MOTOCICLETAS LTDA, TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA., TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO ANGELA FERREIRA DE SOUZA propôs demanda em face de SILVER MOTOCICLETAS LTDA e TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, postulando a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo de vício de qualidade em motocicleta zero quilômetro, além de indenização por danos morais. Alega que o bem apresentou defeitos reiterados na suspensão traseira e que, após tentativas frustradas de conserto e imobilização prolongada, o vício persistiu, demonstrando a ineficácia do serviço. Em defesa, a ré TRIUMPH arguiu preliminares de incompetência do juízo por complexidade, perda superveniente do objeto e retificação do polo passivo. No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor pelo uso de acessórios não homologados. A ré SILVER MOTOCICLETAS arguiu ilegitimidade passiva e reiterou os argumentos de mérito da fabricante. Eis o breve resumo. DECIDO. Das Preliminares: Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa, no rito sumaríssimo, é aferida pelo objeto da prova. No caso, as provas documentais, especialmente as Ordens de Serviço e as conversas de WhatsApp (págs. 34 e 115), contêm confissão expressa dos prepostos das rés sobre a existência do vício no amortecedor e a falha no envio de peças de reposição, tornando desnecessária a perícia técnica (Art. 472, CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. O Art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo por vícios de qualidade do produto. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora o veículo tenha sido entregue em 28/02/2026, a autora comprovou por fato superveniente (pág. 108) que o vício reincidiu em 23/03/2026. O reparo ineficaz não satisfaz a obrigação, persistindo o interesse de agir quanto à solução definitiva do problema. Quanto à retificação do polo passivo, defiro o pedido para que as intimações e registros cadastrais da segunda ré considerem apenas a matriz: TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA (CNPJ 14.808.074/0001-63), excluindo-se as filiais. Ao Mérito A relação é de consumo, assim, considerando a hipossuficiência da parte autora frente às rés, inverto o ônus da prova ope legis (Art. 12, §3º, CDC). O cerne da controvérsia reside na origem do defeito na suspensão. As rés alegam que acessórios instalados pela autora causaram o dano, contudo, não trouxeram aos autos qualquer laudo técnico ou prova mínima desse nexo causal. Por outro lado, a prova documental é robusta em favor da consumidora: a própria ré admitiu por escrito que "a peça [de reposição] já chegou com defeito" (pág. 34) e que, após o retorno do veículo, confirmou-se "de fato um vício no amortecedor" (pág. 115). A lide versa sobre vício de qualidade em produto durável. Em análise aos autos verifico que as rés não demonstraram que o defeito na suspensão eletrônica decorreu dos acessórios instalados. Ao contrário, os registros de WhatsApp e Ordens de…

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