Processo 0006609-44.2025.8.04.7500

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006609-44.2025.8.04.7500
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tefé - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. Dessa forma, concorde o Ministério Público, ACOLHO o pedido da defesa para CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado e, nos termos do § 2.º do art. 282 do Código de Processo Penal, e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará de soltura, por meio do Sistema BNMP2, em favor de SAMUEL OLIVEIRA CONTREIRA, para colocação em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas nos arts. 319 do Código de Processo Penal e 22 da Lei nº 11.340/2006: a) proibição de aproximação da vítima M. G. P. D. R., de seus familiares e de qualquer pessoa com quem ela conviva, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros em relação a eles e ao local onde a vítima resida, trabalhe ou frequente habitualmente, nos termos do art. 319, III, do CPP c/c art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006; b) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do processo por qualquer meio de comunicação, incluindo ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, aplicativos de mensagens ou redes sociais, nos termos do art. 319, III, do CPP c/c art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006; c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, inciso I, do CPP; d) proibição de ausentar-se da Comarca de Tefé/AM sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 319, inciso IV, do CPP; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 319, inciso V, do CPP. f) obrigação de manter endereço atualizado junto ao juízo; g) proibição de acesso, adulteração, modificação ou destruição de elementos probatórios de que tenha conhecimento e que interessem ao feito; h) compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como de prestar declarações sempre que solicitado; i) frequentar as palestras da Ronda Maria da Penha, sempre na primeira segunda-feira de cada mês, no auditório do Fórum de Tefé, às 9h. Consigne-se no mandado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora fixadas ensejará, ouvido previamente o Ministério Público, a decretação da prisão preventiva, nos termos do § 4.º do art. 282 do Código de Processo Penal, cientificando-se, desde já, o acusado acerca das consequências jurídicas decorrentes da inobservância das obrigações impostas. No mais, ausentes as hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, ao passo em que o fato narrado, em tese, constitui crime e não está extinta a punibilidade do acusado, deixo de absolver sumariamente o Réu pelo crime a ele imputado, devendo o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado à regência destes autos até o julgamento final.

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