Processo 0006611-03.2007.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0006611-03.2007.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : MAURILIO DA COSTA GARCIA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB MG096517) ADVOGADO(A) : SANDRO VILELA DAMASCENO (OAB MG077441) APELADO : REGINA MARIA ESTEVES MASSOTE ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DELGADO DE MIRANDA (OAB MG057614) APELADO : FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A) : FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG050982) ADVOGADO(A) : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG083944) ADVOGADO(A) : CRISTINA DE FATIMA ARAUJO (OAB MG072300) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR (OAB MG021209) APELADO : MARIA APARECIDA BELLINI OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A) : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG083944) APELADO : MAURICIO OLAVO FRANCO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANGELA CAMPOS ROCHA (OAB MG145919) APELADO : MANTIQUEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CELIA MARIA DA SILVA FASSHEBER (OAB MG036446) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com reivindicatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de terceiros, visando ao reconhecimento da propriedade e à restituição da posse de lotes integrantes de empreendimento habitacional vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, diante da ausência de prova da propriedade dos imóveis, pois o compromisso de compra e venda não foi registrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, na condição de promitente comprador sem registro do título de domínio, detém legitimidade ativa para propor ação reivindicatória. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade do bem, que, tratando-se de imóvel, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Admite-se, em situações excepcionais, o ajuizamento da ação por promitente comprador sem registro, desde que demonstrados: (i) quitação integral do preço; (ii) cláusula de irretratabilidade; (iii) posse injusta dos ocupantes; e (iv) titularidade registral do alienante. 5. No caso, não há prova da quitação integral, da posse injusta dos terceiros, sendo questionável a titularidade registral do alienante, não se aplicando, portanto, a exceção jurisprudencial. 6. A sentença observou os critérios legais para fixação da verba honorária, inexistindo motivo para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O promitente comprador sem registro do título de domínio não possui legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 2. A ausência de prova da propriedade do imóvel impede o prosseguimento da demanda petitória.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código…
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