Processo 0006611-72.2019.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006611-72.2019.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006611-72.2019.8.16.0004. Desbloqueio de valores – Sisbajud. I. Diante do desinteresse da SANEPAR na proposta de acordo apresentada, passa-se à análise do pedido de desbloqueio de valores formulado no mov. 105.1, bem como, na sequência, do pedido de penhora correspondente a 30% dos rendimentos da executada, conforme requerido no mov. 115.1. II. A pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD mostrou-se parcialmente exitosa, tendo sido efetivado bloqueio no montante de R$ 4.669,32 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) em contas bancárias de titularidade da executada, mantida no Banco Bradesco S.A. Em razão dos bloqueios efetivados, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor constrito ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora na proporção de 30% do valor bloqueado, conforme postulado no mov. 107.1. Irresignado, a executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustentou que o Código de Processo Civil assegura proteção em razão do critério quantitativo, nos termos do artigo 833, inciso X, que veda a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pediu o desbloqueio dos valores (mov.105.1). É o relatório, no essencial. Decido . II. Primeiramente, defiro pedido de justiça gratuita para a executada Ilda Cordeiro Pinheiro. No entanto, a benesse da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, ou seja, a concessão do benefício ora proferida aqui não tem o condão de retroagir para isentar a parte do pagamento de eventuais custas e condenações anteriores neste feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. BENEFÍCIO QUE NÃO OPERA =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DESCONTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores . Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016 – grifo nosso). (TJPR - 6ª C.Cível - 0032878-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 24.10.2018) II. In casu, a executada pretende o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária (mov. 105.5). Para tanto, argumentou a impenhorabilidade da verba, por se tratar de reserva mantidas em…

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