Processo 0006612-33.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006612-33.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0006612-33.2026.8.17.8201 DEMANDANTES: BRENO ALVINO BARROS DEMANDADO: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA PENNA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo demandante - BRENO ALVINO BARROS, advogado atuando em causa própria, em face do demandado - MAXIMILIANO DE OLIVEIRA PENNA. Alega o demandante que contratou o requerido para prestação de serviços de buffet e churrasco em domicílio destinados à confraternização de final de ano de sua empresa, realizada em 18/12/2025, ajustando o valor total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo efetuado pagamento antecipado, a título de sinal, da importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), mediante transferência via PIX. Sustenta que, após o recebimento do valor, o requerido deixou de responder às mensagens e não compareceu ao evento, ocasionando o inadimplemento absoluto do contrato, obrigando-o a contratar, em caráter emergencial, outro profissional para realização do serviço. Regularmente citado, o demandado deixou de comparecer à audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 18.06.2026 (ID. 244386329), incidindo os efeitos da revelia previstos nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O demandado foi regularmente citado e intimado para audiência, deixando de comparecer sem apresentar qualquer justificativa, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia previstos no Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra amplo suporte na prova documental produzida. O comprovante de transferência via PIX demonstra o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao demandado. As conversas mantidas entre as partes evidenciam a contratação do serviço, a confirmação da realização do evento e, posteriormente, a admissão pelo próprio requerido de que não compareceu ao compromisso assumido, atribuindo sua ausência ao fato de haver sido preso temporariamente e permanecido sem acesso ao aparelho celular. Tal circunstância, entretanto, constitui fato exclusivamente ligado à esfera pessoal do fornecedor do serviço, incapaz de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. O inadimplemento contratual restou plenamente caracterizado. Assim, mostra-se devida a restituição integral da quantia antecipadamente paga pelo demandante, correspondente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 884 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A contratação destinava-se à realização de…

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