Processo 0006612-84.2023.8.16.0079
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-84.2023.8.16.0079 - DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS - VARA CÍVEL. APELANTE: OSMAR ROCHEMBACK. APELADOS: DAP – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, DIAIR ANA CAPPELLESSO PROVIN E HÉLIO ANTONIO PROVIN. RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença contra sociedade empresária e seus sócios, com pedido de inclusão destes no polo passivo, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, encerramento irregular da empresa, ausência de bens e inatividade prolongada. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mas julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, ou se o recurso adequado seria agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, conforme art. 136 do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IV, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente configura erro grosseiro na escolha da via recursal, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, nem circunstância que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Por isso, o recurso de apelação não é conhecido por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido por inadequação da via recursal eleita. Tese de julgamento: É incabível a apelação contra decisão interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50 (CC/2002), 136, 932, III, e 1.015, IV. Vistos e relatados estes autos de apelação cível nº 0006612-84.2023.8.16.0079, da Comarca de Dois Vizinhos – Vara Cível, em que figura como apelante Osmar Rochemback e como apelados DAP – Comércio de Materiais de Construção Ltda, Diair Ana Cappellesso Provin e Hélio Antonio Provin. I - Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo apelante em face da sociedade empresária DAP – Comércio de…
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