Processo 0006613-45.2021.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória e danos materiais e morais ajuizada por LIDIANE BARBOSA BATISTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora é cliente da empresa ré sob o n° 8171675-3 e no mês de setembro de 2020 solicitou a troca da titularidade em seu nome e no mês seguinte veio a cobrança no valor de R$1099,17, sob a aferição de suposto consumo no patamar de 967 Kwh. A autora contestou a conta administrativamente, e com base nisso, a ré entendeu por efetuar um crédito por cobrança excedente no valor de R$387,64. No dia 13/01/2021, a ré realizou vistoria unilateral e emitiu TOI de n° 2021/1919408, no valor de R$910,74, referente a um suposto consumo de 681 Kwh não registrado entre 20/10/2020 e 13/01/2021. Ainda que as contas referentes aos meses de novembro de 2020 até abril de 2021 estivessem altas, a autora realizou o pagamento temendo o corte. Assim, impugna os valores dos meses de novembro de 2020 até maio de 2021 e o TOI. Todavia, em relação ao TOI não aceitou realizar o pagamento, tendo sido cortado o serviço, ficando a autora 6 dias sem energia. No mês de julho de 2021 foi inserida na conta uma cota de parcelamento do débito que soma o importe de R$3134,34. Assim, busca a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper os serviços; se abstenha de efetuar a cobrança do TOi e proceda ao refaturamento das contas impugnadas e autorize o depósito judicial das faturas vencidas sem a inserção da cota de parcelamento. E ao final, que seja determinado o cancelamento da cobrança do TOI, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos, a declaração de inexistência da dívida impugnada, condenando a ré a devolver o valor de R$5751,68. No final, requer a condenação em danos morais. A inicial veio instruída com a documentação de fls.22/55. Decisão deferindo JG e concedendo a tutela, para determinar que a ré se abstenha de suspensão do fornecimento do serviço de energia, fls.60. Contestação, fls.71/105, alegando a regularidade do TOI e das cobranças realizadas, não havendo qualquer irregularidade no medidor e a impossibilidade de repetição de indébito e a condenação em danos morais. Réplica, fls.182/188. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial, fls.265/266. Laudo pericial, fls.315/341. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo desde já o laudo pericial produzido, vez que não houve qualquer impugnação específica. Assim, passo a analisar o mérito. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…
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