Processo 0006615-20.2026.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0006615-20.2026.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos vieram em conclusão ante o certificado em mov. 94.1, dando conta da necessidade de revisão nonagesimal do custodiado MATEUS ÍCARO DE MENEZES LOBATO. Consta dos autos que a última manifestação judicial a respeito da prisão preventiva do réu se deu em 11/01/2026 (mov. 15.1). Passo assim, a revisar a custódia do acusado nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decido. Ao revisar o status jurídico processual dos acusados, verifico não haver modificações desde a última decisão que manteve o réu em prisão preventiva. Sabe-se que a prisão preventiva, pelo seu caráter cautelar e instrumental, possui cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a custódia preventiva deve ser analisada de acordo com o seu estado atual, à luz de possíveis mudanças no campo fático-processual, cabendo sua revogação pela superveniência de fatos novos que alterem os motivos ensejadores da prisão, consoante prevê o artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária, é imprescindível, para que haja revogação da prisão preventiva, a superveniência de fato novo revelador da desnecessidade da custódia cautelar. A respeito disso, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NA PERICULOSIDADE DA AGENTE E NO MODUS OPERANDI ESTRUTURADO EM ATIVIDADES COORDENADAS DA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE ORIGEM. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP E DA NATUREZA IMPRÓPRIA DO PRAZO . CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR EM HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA ENVOLVENDO PARTICIPAÇÃO ATIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. I . CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada, atribuindo-se coação ilegal ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da prisão; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos legais; (iii) verificar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; (iv) avaliar se houve descumprimento da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; (v) analisar se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva; (vi) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade e cuidados especiais dos filhos . III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem apreciou e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 12/11/2025, cessando o alegado excesso de prazo e configurando a perda superveniente do objeto quanto ao ponto. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, pois há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de periculum libertatis, calcada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na atuação estruturada da paciente em organização criminosa (GDE), conforme interceptações telefônicas, relatórios técnicos e…

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