Processo 0006615-67.2019.8.26.0704
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0006615-67.2019.8.26.0704 (processo principal 1007209-69.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Rogui Engenharia e Construções Ltda. - - William Santos Nascimento. - - Paulo Sergio Rodrigues da Silva - M.T.D.S. - - S.R.S.S. - Z.L. - Vistos. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Banco Bradesco S/A em face de Rogui Engenharia e Construções Ltda., William Santos Nascimento e Paulo Sergio Rodrigues da Silva, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial (fls. 116-120). No curso do feito, após infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros, foi deferida a penhora sobre a cota-parte ideal de 50% pertencente ao executado William Santos Nascimento sobre o imóvel de matrícula nº 109.935 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (apartamento duplex nº 263) (fls. 507-508), lavrando-se o respectivo termo de penhora em 27 de janeiro de 2023 (fls. 626). Realizada a perícia de avaliação do bem pelo perito Plínio Luiz Nogueira (fls. 1063-1117), o laudo foi homologado, fixando-se o valor da cota-parte penhorada em R$ 1.367.000,00 (fls. 1128-1131). Designadas as datas para a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 1141-1143), o executado William Santos Nascimento manifestou-se às fls. 1163-1168 requerendo a anulação ou sustação da hasta pública, sob a alegação de ausência de intimação pessoal dele e de sua companheira Katia Regina de Toledo, bem como sustentando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (fls. 1163-1168). Juntou faturas de consumo e certidões negativas de propriedade (fls. 1230-1238). A decisão de fls. 1179-1183 deferiu a tutela de urgência para suspender o leilão e determinou a manifestação do credor (fls. 1179-1183). O exequente apresentou manifestação às fls. 1243-1253, alegando a ocorrência de preclusão consumativa, a insuficiência de provas da destinação residencial e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em razão do elevado valor do imóvel de alto padrão, requerendo, subsidiariamente, a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (fls. 1243-1253). A decisão de fls. 1254 determinou que o executado apresentasse suas declarações de imposto de renda e a matrícula do imóvel permutado (fls. 1254), o que foi devidamente cumprido pelo devedor às fls. 1229-1230, com a juntada dos documentos solicitados (fls. 1229-1230). É o relatório do essencial. De início, afasta-se a preliminar de preclusão consumativa arguida pelo exequente. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que visa a resguardar o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa humana, não se sujeitando à preclusão temporal nas instâncias ordinárias. Desse modo, a proteção legal pode ser invocada a qualquer tempo no curso da execução, desde que antes de consumada a alienação forçada do imóvel mediante a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme se extrai do julgado que segue. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que antes da arrematação do imóvel. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno…
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