Processo 0006616-38.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006616-38.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006616-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROBERVAL ARAGAO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. ATIVIDADE DE CAC. CERTIFICADO DE REGISTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. CRITÉRIO OBJETIVO DE IDONEIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. LIMITE TEMPORAL. CONDENAÇÃO PENAL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por atirador desportivo contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de liminar em mandado de segurança que buscava suspender ato administrativo de cancelamento de Certificado de Registro (CR) por suposta perda de idoneidade. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo, reconhecendo a possibilidade de a Administração valorar o histórico do interessado para aferição da idoneidade, afastando a probabilidade do direito e mantendo o indeferimento da tutela de urgência. 3. O embargante sustenta: (i) omissão quanto ao regime jurídico específico aplicável aos CACs; (ii) erro na interpretação do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, defendendo a natureza objetiva e atual do critério de idoneidade; (iii) omissão quanto à aplicação do Decreto nº 11.615/2023, que delimita a análise aos últimos cinco anos; (iv) impossibilidade de valoração de condenação penal pretérita sem repercussão atual; (v) ilegalidade da revisão de ato administrativo favorável sem fato novo; (vi) violação à segurança jurídica, à confiança legítima e à vedação de retroatividade de nova interpretação administrativa (LINDB); (vii) inexistência de infração administrativa apta a justificar o cancelamento; e (viii) erro decorrente da utilização de norma revogada. 4. Reconhece-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado por ausência de enfrentamento específico acerca do regime normativo vigente (Decreto nº 11.615/2023), que estabelece critério objetivo e temporalmente delimitado para aferição da idoneidade, com base em certidões relativas aos últimos cinco anos, afastando a consideração de fatos pretéritos dissociados do período legalmente relevante. 5. Verifica-se, ainda, omissão quanto à ausência de fato novo apto a justificar a revisão do ato administrativo favorável, uma vez que a Administração havia previamente reconhecido a idoneidade do administrado ao conceder o CR e autorizar aquisições posteriores, sendo ilegítima a reavaliação com base nos mesmos elementos fáticos anteriormente considerados. 6. Afasta-se a alegação de que os embargos possuem caráter meramente infringente, porquanto evidenciada a existência de vícios aptos a comprometer a fundamentação do julgado, notadamente quanto à não apreciação de teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico evidencia que o critério de idoneidade, no regime vigente, possui natureza objetiva e vinculada, não admitindo valoração discricionária de fatos pretéritos fora do intervalo temporal normativamente fixado. 8. A utilização de condenação penal remota, anterior à…

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