Processo 0006616-51.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006616-51.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006616-51.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARCOS WESLEY DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DO MARCO TEMPORAL DE HABILITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial penal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins. O recorrente postulou o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical para a referência “1-C” e o pagamento dos respectivos efeitos financeiros retroativos. No curso da demanda, informou que a progressão já havia sido implementada administrativamente, concordando com a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e mantendo interesse apenas na cobrança dos valores retroativos. A sentença julgou improcedente o pedido remanescente por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a implementação administrativa superveniente da progressão funcional autoriza, por si só, o reconhecimento do direito aos valores retroativos pleiteados; e (ii) estabelecer se o recorrente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais e a data de habilitação necessária para o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da progressão funcional vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação administrativa da progressão funcional acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, subsistindo apenas a controvérsia relativa à cobrança dos efeitos financeiros retroativos. 4. A Lei Estadual nº 3.879/2022 exige, para a evolução funcional vertical, o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos em seu art. 11, incluindo a conclusão de curso de qualificação vinculado à área de atuação, com carga horária mínima de 60 horas. 5. Capturas de tela e registros informais de cursos não constituem documentação idônea suficiente para demonstrar a efetiva conclusão, a carga horária, a pertinência temática, a entidade responsável e a aptidão dos cursos para fins de evolução funcional. 6. O reconhecimento administrativo posterior do direito à progressão não comprova automaticamente o momento exato em que o servidor passou a preencher todos os requisitos legais, nem autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de retroativos. 7. O pagamento de diferenças pretéritas depende da demonstração da data de habilitação do servidor, pois os efeitos financeiros da progressão decorrem do efetivo preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência. 8. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o período devido, a data de habilitação e o cumprimento dos requisitos legais no marco temporal indicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Os arts. 14 e 15 da Lei Estadual nº 3.879/2022 não afastam a necessidade de observância dos demais requisitos legais da evolução funcional vertical, nem dispensam a comprovação documental exigida pela legislação. IV. DISPOSITIVO E…

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