Processo 0006617-23.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006617-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 AGRAVADO: JORGE RAIMUNDO VALENCA TELES DE MENEZES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PENHORA E INDISPONIBILIDADE. NATUREZA ACAUTELATÓRIA E COERCITIVA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO RECONHECIDA PELO STJ. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Federal de Sergipe proferida nos autos de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória, visando ao adimplemento do valor de R$ 459.567,66 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), oriundo de contratos de empréstimos consignados. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe determinou o cancelamento da indisponibilidade imposta sobre o imóvel de matrícula 8.593, ante sua natureza de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. 3. Nas razões do recurso, a empresa pública federal alega, em síntese, que a indisponibilidade não se confunde com a penhora, em nada afetando do direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 01 (uma) questão em discussão: analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe determinou o cancelamento da indisponibilidade imposta sobre o imóvel de matrícula 8.593, amparando-se na natureza de bem de família do referido bem, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. 6. A Caixa Econômica Federal - CEF sustenta em suas razões recursais que a indisponibilidade patrimonial detém natureza jurídica diversa da penhora, de sorte que a restrição de disposição do bem não atinge o direito constitucional à moradia do executado. 7. Cumpre estabelecer fundamental distinção técnico-processual entre os institutos da penhora (ou expropriação) e da indisponibilidade de bens. Enquanto a penhora caminha rumo à expropriação forçada do patrimônio para a satisfação direta do crédito -- ato este que, em regra e ressalvadas as exceções legais, é vedado pela Lei nº 8.009/1990 --, a ordem de indisponibilidade possui natureza eminentemente acautelatória e coercitiva. Ela impede que o devedor se desfaça de seu patrimônio em fraude à execução, resguardando o interesse de terceiros de boa-fé, sem, contudo, malferir a garantia de moradia da entidade familiar, visto que o executado permanece no uso e na fruição do imóvel. 8. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento pacífico de que a ordem de indisponibilidade (CNIB) sobre imóvel caracterizado como bem de família é legítima. A restrição cautelar atípica visa dar publicidade à dívida perante terceiros e resguardar a utilidade da execução, diferenciando-se substancialmente da penhora por não resultar em expropriação e por preservar integralmente os direitos de habitação do devedor. 9. Neste sentido: STJ, Recurso Especial Nº 2175073 - PR (2024/0380788-9), Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 12/09/25; STJ, Processo AgInt no AREsp 3034027 / GO Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2025/0322269-8, Terceira Turma, Relator:…
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