Processo 0006618-22.2025.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006618-22.2025.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006618-22.2025.4.05.8402 AUTOR: EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS propôs a presente ação de conhecimento contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em tutela de urgência, a cessação dos descontos, o cancelamento do contratos e indenização por danos morais e materiais. Alega ser beneficiário do benefício previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB nº 221.185.507-0, e que, em fevereiro de 2025, ao consultar o extrato de seu benefício, verificou a existência de descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A., registrados em 28/01/2025: o de nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 8.402,01, com parcela mensal de R$ 385,00; e o de nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 9.699,00, com parcela mensal de R$ 385,00. Sustentou que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco réu, não solicitou qualquer valor, não firmou documento digital ou físico, e que o crédito não foi depositado em sua conta bancária. Alegou que o INSS também incorreu em responsabilidade por não exigir a devida autorização do titular antes de efetuar os descontos. Descreveu que os descontos foram realizados a partir de fevereiro de 2025 até novembro de 2025, totalizando aproximadamente R$ 4.550,10, requerendo a devolução em dobro do valor. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminares, que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; que o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro, configurando tentativa de burlar as regras de competência territorial; e que há litispendência parcial com o processo nº 0006294-32.2025.4.05.8402, caracterizando litigância de má-fé. No mérito, sustentou que os contratos foram regularmente formalizados por meio de biometria facial e assinatura eletrônica do próprio autor, com trilha de eventos registrada; que os valores foram depositados na conta bancária do autor; que o autor litiga de má-fé; que, agindo em boa-fé, iniciou tratativas para cancelamento dos contratos; que os danos morais não se caracterizam; que a devolução em dobro não é cabível; que não houve violação à LGPD; e que não cabe inversão do ônus probatório. Por fim, requereu o indeferimento da justiça gratuita, a extinção por litispendência, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade da autarquia, que atua como mero operador dos descontos, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com eventual fixação de responsabilidade apenas na modalidade subsidiária, conforme o Tema 183 da TNU. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS e reconheço a competência da Justiça Federal…

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