Processo 0006619-90.2021.8.16.0194
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0006619-90.2021.8.16.0194 Requerente: FRESH LAB AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA Requeridos: MELISSA RUHLAND BANDEIRA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FRESH LAB AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA, devidamente qualificada na exordial, em face de MELISSA RUHLAND BANDEIRA, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial de movimento 1.1, emendada no evento 24.1 para adequação ao rito monitório, que celebrou junto à parte ré, em meados de março do ano de 2021, um contrato de prestação de serviços de marketing digital. O escopo da avença englobaria o planejamento e a execução de campanhas digitais, criação e publicação de anúncios, gestão de redes sociais, monitoramento e otimização de resultados, com o fito de angariar novos clientes para a demandada. O prazo de vigência estipulado foi de seis meses, mediante o pagamento de contraprestação mensal no importe de R$2.100,00 (dois mil e cem Reais). Relata que a primeira parcela foi adimplida regularmente. Contudo, assevera que, em 30/04/2021, a parte ré manifestou unilateralmente o desejo de rescindir o pacto, alegando descontentamento com os serviços prestados. A autora sustenta que prestou os serviços com zelo e que todas as peças foram submetidas à aprovação da ré. Com fulcro na cláusula nona do instrumento contratual, que exige aviso prévio de trinta dias para a rescisão, a autora defende fazer jus ao recebimento da mensalidade com vencimento em 01/05/2021, bem como à incidência da multa penal compensatória de dez por cento sobre as quatro mensalidades remanescentes. Diante da inadimplência, pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 2.993,98 (dois mil e novecentos e noventa e três Reais e noventa e oito centavos) e, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. Emenda à exordial realizada em evento 24. Citada, a parte ré MELISSA RUHLAND BANDEIRA opôs embargos à ação monitória no evento 44.1. Em sua defesa, invoca a exceção do contrato não cumprido, argumentando que a autora falhou gravemente na prestação dos serviços. Relata que atua no ramo de design de joias de alto padrão e buscou a agência para alavancar sua marca, mas deparou-se com entregas atrasadas, material de baixa qualidade, erros crassos de ortografia e design que Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fugia à identidade visual da empresa. Mais gravemente, acusa a autora de ter cometido plágio na elaboração de textos para o blog da empresa e de ter veiculado campanha publicitária utilizando a imagem de uma cliente sem a devida autorização prévia, o que lhe causou profundo constrangimento e risco jurídico. Afirma que tais falhas configuram quebra contratual por culpa exclusiva da contratada, justificando a rescisão imediata operada em 30/04/2021, sem a incidência de qualquer ônus, aviso prévio ou multa. Requer, assim, a total improcedência do pedido monitório e a condenação da autora às penas da litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no movimento 47.1, rechaçando as alegações de má prestação dos serviços.…
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