Processo 0006619-90.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006619-90.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006619-90.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 AGRAVADO: JOSE HELENO DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUTH DOS SANTOS OLIVEIRA - PB22860 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NA OAB. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO, APREENSÃO E INTERDIÇÃO E PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo agravado em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e considerar que o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Baraúna/PB, ocupado pelo agravado, é incompatível com o exercício da advocacia. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do disposto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e pugna, portanto, pela realização da distinção necessária entre o cargo de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária de Baraúna/PB e o de Fiscal Federal Agropecuário. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucional: arts. 28, V e 30, I, da Lei 8906/1994; e art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. O acórdão recorrido fundamentou a incompatibilidade do cargo ocupado pelo agravante (Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária de Baraúna/PB) com o exercício da advocacia no art. 28, I, da Lei 8906/1994, de forma que não precisava mencionar o disposto no art. 30, I, dessa mesma lei. 6. Esta e. Terceira Turma proferiu o acórdão combatido com base em precedentes do e. STJ no "sentido de que a vedação constante no referido art. 28 da lei n. 8.906/1994, quanto à atividade policial de qualquer natureza, abrange aquelas inerentes ao…

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