Processo 0006620-49.2019.8.27.2713
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0006620-49.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006620-49.2019.8.27.2713/TO APELANTE : LUCAS WALISSON MATIAS DE ANDRADE SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ( evento 66, AGRAVO1 ) interposto por Lucas Walisson Matias de Andrade Silva , com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal ( evento 52, DECDESPA1 1). Em suas razões recursais ( evento 52, DECDESPA1 ), o agravante alega violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa pela aplicação retroativa do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal e do art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal a fatos pretéritos, pugnando pelo provimento do agravo para admissão do recurso especial. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público ( evento 69, CONT_MIN1 ), pelo não conhecimento e desprovimento do agravo, com manutenção integral da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026 (evento 56, CERT1). É o breve relatório. Decido. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente de recurso repetitivo ou repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Por sua vez, o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é cabível apenas contra decisão de inadmissão de recurso especial, isto é, quando o juízo negativo de admissibilidade decorre da ausência de pressupostos recursais próprios. No caso, todavia, o agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, hipótese em que a via adequada seria o agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A utilização do agravo em recurso especial como sucedâneo de agravo interno configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão fundada no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o Código de Processo Civil prevê expressamente o recurso próprio para a impugnação de decisão de negativa de seguimento, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, combinado com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso constitucional, sem observância do meio de impugnação adequado, inviabiliza o conhecimento da insurgência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a interposição de recurso…
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