Processo 0006620-69.2014.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006620-69.2014.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006620-69.2014.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: FABIOLA RODRIGUES DA SILVA BERTHOLDI e RICARDO LIBERATO DECISÃO Tratam-se de recurso especial (id. 17375986) e recurso extraordinário (id. 17376135) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14795020) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ATO MOTIVADO A POSTERIORI. APELAÇÃO DE WAGNER GUETLER PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE DIRETOR SINDICAL. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DE FABÍOLA RODRIGUES PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminar: A tese aventada de que a transferência dos apelantes, de ofício, se deu por motivação política, não foi utilizada pelos apelantes em oportunidades anteriores, o que importa em inadmissão parcial do recurso. Assim, não se conhece de parte das apelações autorais, especificamente no que concerne ao fundamento de que a transferência dos servidores teve causas políticas. 2. Mérito: É cediço que, nos termos do § 3º, artigo 487, do CPC, o julgador conhecerá de ofício das matérias alusivas às condições da ação, entre elas a legitimidade da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, a profundidade do efeito devolutivo da apelação permite a apreciação das questões cognoscíveis de ofício. 3. Nessa esteira, cabível reconhecer no bojo da presente ação a ilegitimidade de passiva ad causam do requerido SÉRGIO ALVES PEREIRA, com fulcro no entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual nas ações de reparação civil fundadas no art. 37, §6º da CF/88 – como no presente caso – apenas são aptas a responder por eventuais danos causados os entes públicos, e não o agente causador do dano. 4. Como se sabe, a modificação na lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração, visto que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade. Assim, malgrado tenha faltado fundamentação adequada nos atos anteriores, que exoneraram o apelante de cargo comissionado e, posteriormente, o localizaram em unidade prisional distinta, não se pode descurar do manifesto interesse público, o qual foi devidamente fundamentado pela Portaria 1504-S, ainda que em momento posterior. Não houve demonstração de cometimento de ato ilícito pela Administração Pública apto a causar dano de cunho extrapatrimonial ao apelante, e, menos ainda, capaz de ensejar a condenação do Estado a indenizá-lo por danos morais. Recurso interposto por Wagner Guetler parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 5. Constitui ato ilícito da Administração Pública a remoção ex officio de um servidor vinculado à entidade sindical, vez que é expressamente vedada pela legislação pátria, nos termos do art. 35, §3º, inc. II…

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