Processo 0006620-96.2023.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006620-96.2023.8.16.0035 Processo: 0006620-96.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.011,29 Autor(s): FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO – MAIS FUTURO Réu(s): Alessandra Rosani Schmidt 1. O defensor dativo manifestou o aceite à nomeação (evento 171), bem como requereu a concessão de prazo para a devida manifestação. 2. Em regra, não há prazo em dobro para defensor dativo. Entretanto, os precedentes do e. TJPR são no sentido de que a parte não representada pela defensoria não pode ser prejudicada pela apresentação intempestiva de contestação/defesa pelo defensor dativo que lhes foi nomeado. Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA E NOMEOU DEFENSOR DATIVO – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONFINANTES HIPOSSUFICIENTES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA PELO DEFENSOR DATIVO QUE LHES FOI NOMEADO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047756-47.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024). Ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. PARTE HIPERVULNERÁVEL QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DESÍDIA DO DEFENSOR DATIVO QUE LHE FOI NOMEADO. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A nulidade absoluta, por violar interesse da ordem pública (como os atos processuais que infringem a garantia do devido processo legal/convencional lato sensu, isto é, a noção de justo processo, que abrange as garantias do juiz natural, ampla defesa, contraditório, publicidade e motivação das decisões judiciais), é insanável e deve ser decretada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual. 2. A cláusula geral de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) - como corolário dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) e da garantia fundamental do devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) – impõe ao órgão jurisdicional deveres gerais (de lealdade, de proteção e de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e específicos (de esclarecimento, diálogo, prevenção e de auxílio às partes). Literatura. 3. A vedação de decisões-surpresa decorre da efetivação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a…
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