Processo 0006621-63.2007.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0006621-63.2007.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: DISTARCTICA - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 353124899, proferida por esta Relatora, que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da execução fiscal n° 0006621-63.2007.8.11.0041 proposta em face da Distarctica – Distribuidora de Bebidas LTDA - EPP, e manteve o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e, de ofício, adequou o percentual de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, totalizando 6% (seis por cento). No agravo interno, o Estado renova as teses de que: (i) o proveito econômico na execução seria inestimável, por já ter sido auferido na anulatória, o que imporia a fixação por equidade com base no artigo 85, § 8º, do CPC e na segunda parte do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ; (ii) a condenação em honorários na execução configuraria bis in idem em relação à verba fixada na anulatória; e (iii) a tese defendida encontra amparo no precedente desta Câmara firmado no julgamento da Apelação Cível n. 1003752-10.2019.8.11.0003, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Erotides Kneip, julgado em 27 de agosto de 2024. A agravada apresentou contrarrazões tempestivas pugnando pelo desprovimento do agravo, com pedido de majoração dos honorários recursais, e, subsidiariamente, pelo restabelecimento do percentual de 10% fixado na sentença de origem. É o relatório. Decido. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão agravada julgou monocraticamente o Recurso de Apelação interposto por Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá que, nos autos da execução fiscal n° 0006621-63.2007.8.11.0041 proposta em face da Distarctica – Distribuidora de Bebidas LTDA - EPP, para cobrança de crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000383/2002-A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, após o cancelamento administrativo da referida CDA pela Fazenda Pública, que reconheceu a ilegalidade do débito. O apelo foi desprovido, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso e nego-lhe provimento. De ofício, contudo, readequo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de ajustá-los aos parâmetros do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 6% (seis por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.