Processo 0006621-65.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006621-65.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006621-65.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006621-65.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por uma cooperativa médica contra decisão que indeferiu a conversão de audiência presencial em telepresencial ou híbrida, sob a alegação de necessidade de "vasta prova oral" e dificuldades técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, na qualidade de reclamada, tem o direito de participar de audiência de instrução telepresencial; (ii) estabelecer se seus procuradores também possuem tal direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento CGJT nº 4/2023 permitem a realização de videoconferência para depoimentos, especialmente quando a parte reside fora da jurisdição. 4. A autoridade coatora não apresentou justificativa plausível para indeferir a participação telepresencial da parte reclamada, sendo insuficiente a mera suposição de prejuízos. 5. A jurisprudência da Seção Especializada entende que o advogado não possui direito líquido e certo de participar de audiência de forma telepresencial, mesmo que resida em localidade diversa da sede do juízo. 6. A celebração de acordo no processo principal, faz perder o objeto do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Súmula 414, III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança julgado extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de acordo, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugna a modalidade da audiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, III, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. No mérito, por igual…

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