Processo 0006622-58.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006622-58.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0006622-58.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$39.864,05 Polo Ativo(s):   RAFAEL RODRIGO BOMBARDELLI Polo Passivo(s):   CLEANX SOLAR LTDA MICHAEL DA SILVA MAGEIRO SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por RAFAEL RODRIGO BOMBARDELLI em face de CLEANX SOLAR LTDA, MICHAEL DA SILVA MAGEIRO e WELLYTON RAFAEL SAFRA.  O autor relata que adquiriu da empresa Cleanx Solar Ltda. os seguintes produtos: um robô de limpeza de painéis solares pelo valor de R$ 11.500,00, em 27/07/2024 e um extensor de sinal Wi‑Fi pelo valor de R$ 530,00 em 03/08/2024, totalizando R$ 12.030,00, com prazo contratual de entrega de 45 dias, até 10/09/2024. A empresa ré, por intermédio de seus sócios ora requeridos, comprometeu-se à entrega e instalação dos equipamentos, além de prometer redução de até 30% no consumo de energia elétrica. Contudo, até o ajuizamento da ação, os produtos não foram entregues nem houve restituição dos valores pagos, apesar das tentativas extrajudiciais. Requer a rescisão do contrato, restituição das quantias pagas, multa contratual de R$ 1.150,00, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 18.684,05 e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.  Na mov. 25.1, o autor requereu a desistência da ação em face de WELLYTON RAFAEL SAFRA. A desistência foi homologada pela decisão de mov. 27.   Realizada audiência de conciliação (mov. 32.1), sem acordo entre as partes.  Contestando, os réus alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Michael. No mérito, sustentam que houve acordo extrajudicial aceito pelo autor, prevendo devolução parcelada dos valores, cuja formalização não ocorreu por desídia exclusiva da parte autora. Argumentam que o produto é tecnologia inovadora, com riscos conhecidos pelo autor, inexistindo inadimplemento doloso. Requerem a improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou abalo extrapatrimonial (mov. 36.1).   Em impugnação à contestação, o autor rebate a preliminar arguida. No mérito, rebate a alegação de acordo extrajudicial não formalizado por desídia, esclarecendo que recusou proposta de devolução parcelada por ser insuficiente para recompor o prejuízo, imputando aos réus comportamento contraditório. Afirma que a suposta natureza inovadora do produto não afasta a responsabilidade dos fornecedores e reitera os pedidos iniciais de restituição integral, lucros cessantes e danos morais (mov. 42.1).  Anunciado o julgamento antecipado (mov. 44.1), sem insurgências das partes.  É o relatório.  DECIDO.  Preliminar   Ilegitimidade passiva de Michael da Silva Mageiro – rejeitada    Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, pois ficou demonstrado que o autor firmou contrato com a empresa requerida, sendo que o corréu, sócio da empresa, Michael da Silva Mageiro participou diretamente da negociação (mov. 1.13) e se beneficiou dos valores pagos, os quais foram depositados em sua conta…

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