Processo 0006622-90.2025.8.16.0069
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006622-90.2025.8.16.0069(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por particular em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de R$ 2.212,71 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado pelo acidente envolvendo viatura oficial; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo causal; (iii) determinar se são devidos e adequados os valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo ao ente público comprovar eventual excludente, como a culpa exclusiva da vítima. 4. O conjunto probatório demonstra que a viatura policial realizou manobra de conversão sem assegurar a segurança necessária, contribuindo para o acidente. 5. O Inquérito Técnico possui natureza meramente informativa e não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando não corroborado por prova robusta. 6. Não há comprovação inequívoca de ultrapassagem irregular ou conduta exclusiva do autor, inexistindo auto de infração ou prova técnica conclusiva, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 7. O estrito cumprimento do dever legal não afasta o dever de cautela na condução de viaturas oficiais, devendo os agentes observar as normas de trânsito. 8. Os danos materiais restam comprovados por documentação idônea e compatível com a dinâmica do acidente. 9. O dano moral se configura diante das lesões físicas sofridas e da necessidade de atendimento médico, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo, afastando a possibilidade de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de acidente envolvendo viatura oficial, salvo comprovação de excludente do nexo causal. 2. O inquérito administrativo possui valor informativo e não vincula o julgamento judicial quando desacompanhado de prova robusta. 3. A realização de manobra por viatura oficial não afasta o dever de cautela nem exclui a responsabilidade estatal. 4. O acidente de trânsito gera dano moral indenizável quando comprovadas lesões físicas que extrapolam mero aborrecimento. 5. A revisão do valor do dano moral somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014. Jurisprudência relevante: TJPR, AC 0008508-83.2023.8.16.0170, j. 02.03.2026; TJPR, AC 0000397-77.2024.8.16.0202, j. 01.12.2025; TJPR, RI 0034527-25.2022.8.16.0021, j. 21.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.361.977/MG.
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