Processo 0006624-15.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006624-15.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006624-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: D. A. D. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPPE DA SILVA DE OLIVINDO - DF62338 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: AUCIONE ALVES DELMONDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 500 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do processo nº 0004459-94.2025.4.05.8309, que reconheceu a incompetência para o julgamento da causa, que trata de medicamento não registrado na ANVISA, e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. 2. O Estado de Pernambuco, ora agravante, aduz que o caso envolve tratamento com fármaco sem registro na ANVISA, devendo, à luz dos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, ser proposta em face da União Federal, atraindo, por consectário, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 5113100) deferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A parte autora, ora agravada, ofereceu contrarrazões, alegando que (i) no caso concreto, a situação fática é diametralmente oposta àquela examinada no Tema 500. O medicamento pleiteado não é clandestino, experimental ou desprovido de fiscalização sanitária. Ao revés, trata-se de produto expressamente autorizado pela ANVISA, mediante cadastro excepcional individualizado (Nº 036687.6392830/2024, ora anexo), nos termos da Resolução RDC nº 660/2022, o que afasta, de plano, a aplicação do referido precedente; (ii) o pano de fundo fático da demanda revela a situação de paciente menor, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, em grau severo, que depende do tratamento prescrito à base de canabidiol, diante da comprovada ineficácia das terapias convencionais fornecidas pelo SUS. O indevido deslocamento da competência, além de juridicamente inadequado, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe o paciente a risco concreto de agravamento de seu quadro clínico, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e preservando-se a correta incidência do Tema 1.234. II. Questões em discussão 5. A questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a competência para o processamento e julgamento de ação que trata de medicamento USA Hemp CBD, não registrado na Anvisa, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA, em grau severo. III. Razões de decidir 6. O autor, menor, representado pela sua genitora, ajuizou ação ordinária visando a condenação da União e do Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento USA Hemp CBD, conforme prescrição médica. 7. A importação do medicamento, em epígrafe, é autorizada pela Anvisa para pessoas físicas, mediante cadastro online e prescrição médica, conforme regras de importação excepcional (RDC 660/2022), tendo o autor, ora agravado, apresentado o comprovante de cadastro (nº 36687.6392830/2024) para importação excepcional do produto derivado da cannabis, com…

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