Processo 0006624-88.1998.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0006624-88.1998.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0006624-88.1998.8.17.0001 INVENTARIANTE: ANA OLIMPIA PESSOA CAVALCANTI DE AMORIM HERDEIRO(A): ARMANDO JOSE PESSOA CAVALCANTI, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MORAES, LUIZ AUGUSTO PESSOA CAVALCANTI, EPITACIO PESSOA DE MELO NETO, FERNANDO PESSOA CAVALCANTI REQUERIDO(A): ROBSON JUNIOR CAMPANHA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240855155, abaixo transcrito. "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se do inventário dos bens deixados por JOSÉ CAVALCANTI DE AMORIM, ajuizado em 1998, portanto, feito considerando superantigo e inserido na meta 2 do CNJ. Através da petição de id.237064372, as partes requerem a suspenção do curso processual pelo prazo de 6 (meses) meses - por convenção das partes - a fim de que os herdeiros possam indicar um(a) novo(a) inventariante e/ou converter o feito em arrolamento, considerando que, como já informado, a Sra. Ana Olímpia se encontra com 96 (noventa e seis anos de idade, o que não lhe permite exercer o múnus da inventariança. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o relatório. Decido. Não obstante vasto tempo de tramitação processual já decorrido, a suspensão do processo por convenção das partes, admitida no art. 313, II do CPC, prestigia a autocomposição, bem como os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, pois, apesar de o processo ficar sobrestado por até seis meses, referida medida viabiliza a composição entre as partes, afastando inúmeros provimentos jurisdicionais, despendendo-se considerável lapso temporal, recursos e força de trabalho. No caso dos autos, considerando que a parte informou real interesse na composição do feito, com a sua conversão para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, verifico que estão atendidos os requisitos legais e, diante isso, DEFIRO o pedido de suspensão do processo por convenção das partes, por até 06 (meses) meses, a contar da publicação desta decisão. Decisão publicada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes e diante da impossibilidade de a atual inventariante exercer o múnus para o qual foi designada, em razão da sua idade já avançada, voltem-me os autos para deliberação acerca da possibilidade de nomeação de um inventariante dativo. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 4 de junho de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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