Processo 0006625-46.2025.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS , relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0006625-46.2025.8.16.0004 em que é impetrante Luís Paulo Dutra Feltrin e impetrado Chefe da Divisão de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luís Paulo Dutra Feltrin em face de Chefe da Divisão de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP). Narra a petição inicial que o impetrante participou do concurso público para provimento de vagas do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) – cargo de agente profissional – administrador, deflagrado pelo Edital nº 02/2024. E mais. Por ter logrado êxito, foi convocado para avaliação médica (Edital nº 238/2024). Contudo, restou eliminado do certame, sob a justificativa de ter deixado de apresentar exame de audiometria e eletrocardiograma (ECG). O impetrante interpôs recurso administrativo, mas não reverteu a eliminação. Defende a ilegalidade do ato, já que (i) ambos os exames (audiometria e ECG) estariam abrangidos nas avaliações médicas otorrinolaringológica e cardiovascular; e, (ii) quando do recurso administrativo, o candidato juntou ambos os exames, inclusive realizados quando elaborados os laudos de avaliação médica pelo médico otorrinolaringologista e pelo cardiologista. Discorre sobre excesso de formalismo e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Daí o presente mandamus, pelo qualPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= se requer a “anulação do ato que eliminou o Impetrante do concurso público e o reconhecimento de sua aptidão na avaliação médica, assegurando sua permanência e continuidade no certame, com todos os efeitos legais decorrentes ”. Pugna pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.12). Indeferiu-se a tutela liminar (seq. 9.1). Notificada, a autoridade prestou informações (seq. 16). Sustenta que o Edital nº 167/2024 definiu de maneira inequívoca suas exigências, não cabendo escolha ou flexibilização dessas regras, sob pena de comprometer o princípio constitucional da isonomia, que garante igualdade absoluta no tratamento dado a todos os participantes do concurso. Assim, “a palavra "com" deixa explícito que não se trata de substituir o exame pelo laudo médico, mas sim de complementá-lo”. Além disso, o fato de o candidato ter apresentado os exames faltantes somente na fase de recurso administrativo evidenciaria sua falha original. Ao final, alega que o procedimento adotado administrativamente seria legítimo, legal e necessário. Intimado, o Estado do Paraná requereu o ingresso no feito e, reportando-se às informações da autoridade impetrada, requereu a denegação da segurança (seq. 17.1). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção (seq. 21.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Pois bem. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal 1 , e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer 1 Art. 5º Todos são iguais perante a…
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