Processo 0006626-45.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0006626-45.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA HELOYSA DA SILVA RÉU: HXG QUINTAS DA LAGOA DO ALGODAO INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, ajuizada por MARIA HELOYSA DA SILVA em face de HXG QUINTAS DA LAGOA DO ALGODÃO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE S/A. Alega a autora, em síntese, que em 22/05/2024 firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "Residencial Quinta da Lagoa". Sustenta que a celebração do negócio jurídico foi condicionada à garantia, dada pelo corretor da ré, de que o financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal já estaria aprovado. Após o pagamento de R$ 8.512,98, foi surpreendida pela notícia de que o crédito fora negado por insuficiência de "rating". Pugna pela declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, restituição integral dos valores e condenação em danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 216036921), arguindo que a aprovação inicial foi meramente informativa e baseada em simulação. Defende que a culpa pela negativa do crédito é exclusiva da autora, que não teria comprovado a renda. No mérito, sustenta a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, em razão do regime de Patrimônio de Afetação (Lei nº 13.786/2018). Réplica apresentada sob o ID 220821812. Instadas a especificar provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 228480235). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como destinatária final e a ré como fornecedora de produtos e serviços (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da questão reside em verificar se houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa por parte da ré. Compulsando os autos, verifico no ID 205061557 (print de WhatsApp) que o preposto da ré afirmou categoricamente à autora, em 22/05/2024: “Tenho uma notícia boa. Você foi aprovada pelo banco”. Tal afirmação, desprovida de qualquer ressalva quanto à natureza precária da aprovação, foi fator determinante para que a consumidora assinasse o contrato no mesmo dia. O art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara. Ao assegurar a aprovação do crédito como elemento determinante da contratação, a ré assumiu o risco inerente à informação prestada. A tese defensiva de que a negativa do financiamento decorreu de culpa exclusiva da autora, por ausência de comprovação de renda, não merece acolhimento. O documento emitido pela própria Caixa Econômica Federal (ID 216039553) indica que a reprovação ocorreu em razão da ausência de “rating mínimo”, circunstância técnica que deveria ter sido previamente verificada pela incorporadora antes de transmitir à consumidora a informação de que o crédito estaria aprovado. Também não socorre a ré o argumento de que a autora assinou o Anexo 8 (Termo de Compromisso), assumindo formalmente a responsabilidade pela obtenção do…
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