Processo 0006628-25.2025.8.16.0190

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006628-25.2025.8.16.0190
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006628-25.2025.8.16.0190   Processo:   0006628-25.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$63.544,95 Embargante(s):   MONOLUX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Embargado(s):   Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MONOLUX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a execução fiscal embargada (autos n. 0003383-11.2022.8.16.0190) tem por objeto a CDA n. 2.305/2022, visando à cobrança de IPTU, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP), multa por não conservação de imóveis e multa ambiental, referentes aos exercícios de 2018, 2020 e 2021, no valor consolidado de R$ 63.544,95, atualizado até 18/03/2022. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da CDA, ao argumento de que o título executivo não preencheria os requisitos do art. 202, II e IV, do CTN e do art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/80, em razão da ausência de indicação clara do índice de atualização monetária, dos juros de mora e respectivo fundamento legal específico. No mérito, sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o imóvel objeto da exação em 29/08/2000 à COBRAFAS – FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA., havendo, ulteriormente, sucessivas cessões de direitos, sendo a atual possuidora a empresa VTX ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E INVESTIMENTOS EIRELI. Defende, especialmente quanto às multas por não conservação de imóveis e ambiental, que tais penalidades possuiriam natureza pessoal e não propter rem, devendo recair somente sobre o efetivo possuidor à época da infração. Aduz, ainda, ser indevida a cobrança de IPTU e da contribuição para o serviço de iluminação pública (CCSIP), pois o imóvel objeto da exação é caracterizado como fundo de vale, em zona de proteção ambiental, sendo vedada qualquer edificação, o que afasta o fato gerador do tributo. Invoca, neste ponto, a isenção prevista no art. 11-A, incisos I e VI, da Lei Complementar Municipal n. 735/2008, com a redação dada pelas Leis Complementares Municipais n. 895/2011 e 1.038/2016, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Postula, ainda, a substituição da penhora em dinheiro pela penhora do próprio imóvel objeto da execução, bem como o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. Ao final, requer a procedência dos embargos, com a condenação do embargado ao ônus da sucumbência. Junta documentos aos movs. 1.2 a 1.27. Os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo (mov. 18.1), com determinação de suspensão da execução fiscal em apenso. Devidamente intimado, o Município embargado apresenta impugnação ao mov. 24.1. Defende a regularidade da CDA, sustentando o preenchimento dos requisitos legais. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou, com fundamento no art. 1.245 do Código Civil e nos arts. 32 e 34 do CTN, que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel,…

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