Processo 0006628-74.2006.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0006628-74.2006.8.16.0001 Processo: 0006628-74.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$43.785,58 Exequente(s): MANUELLA DUARTE ANTERO representado(a) por GISELE DUARTE MARIA EDUARDA COLLAÇO DE SOUZA ANTERO representado(a) por LIENE MARIA COLLAÇO Executado(s): CHRISTIANE BELORINI MOHAMAD AHMAD SAIFI 1. Trata-se de ação de fase de cumprimento de sentença, em que são exequentes MANUELLA DUARTE ANTERO representado(a) por GISELE DUARTE e MARIA EDUARDA COLLAÇO DE SOUZA ANTERO representado(a) por LIENE MARIA COLLAÇO e executados CHRISTIANE BELORINI e MOHAMAD AHMAD SAIFI. 2. Por intermédio da petição de mov. 492.1, o executado MOHAMAD AHMAD SAIFI requereu a declaração de nulidade da intimação do início da fase do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o respectivo mandado de intimação não foi recebido por ele. 3. Intimadas, as exequentes apresentaram manifestação no mov. 524.1. 4. Após, o Ministério Público apresentou parecer no mov. 533.1. 5. É o necessário a relatar. Decido. 6. Alega o executado que a nulidade da intimação quanto ao início da fase cumprimento de sentença, ocorrida por via postal, mediante aviso de recebimento (AR) juntado nos movs. 336.1 e 339.1 a 339.3. Sustenta que a assinatura aposta no documento não é sua e que o número de documento informado no AR não seria de sua titularidade. 7. Pois bem. 8. Da detida análise dos autos, verifica-se que, conforme se extrai do documento oficial dos Correios (mov. 336.1(, o funcionário registrou o n. do RG do destinatário (RG n. 19.801.766-2), o qual é idêntico ao RG informado pelo próprio executado em sua contestação (mov. 1.5) e procuração (mov. 518.2). 9. De tal modo, tem-se que a presença desse número de documento comprova que a entrega foi feita em mãos ao próprio executado, que apresentou sua identificação no ato, como consta no detalhamento do rastreio que menciona a entrega do AR — "mão própria" (mov. 339.3). 10. Ademais, observa-se que no campo do recebedor, constou a informação "Conforme doc. 112.100.279.065" e o nome legível Mohamad A. Saifi, qual seja o nome do próprio executado. 11. Assim, haja vista que o objetivo da intimação é dar ciência do ato e, ao comparecer aos autos para arguir a nulidade, o executado demonstra ciência inequívoca da execução, suprindo qualquer falta, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tem-se a validade do ato de intimação. 12. De tal modo, rejeito o requerimento de declaração de nulidade da intimação do executado formulado no teor da petição de mov. 492.1. 13. Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, intime-se as exequentes para que se manifestem quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
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