Processo 0006628-90.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006628-90.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA - CE43091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação/declaração de inexistência dos contratos 050785110011404061 e 050785110000016588, os quais geram descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial: prescrição Deve ser aplicada ao caso sob análise a prescrição quinquenal, de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico atacado é decorrente de relação consumerista e tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Sobre o assunto, invoco o seguinte precedente: CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SAQUES EM CONTA-POUPANÇA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO PRECEDENTE. 1. O prazo aplicável à hipótese vertente é de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda envolve direito consumerista. Tendo o primeiro saque sido realizado em 2006 e a propositura da ação ocorrido em 2010, há de ser afastada a prescrição suscitada pela CEF. (...) 9. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Recurso adesivo provido. (PROCESSO: 00015818120104058000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/03/2012 - Página::189) (grifos acrescidos) No mesmo sentido: TR-SJPE, Processo: 0508045-27.2016.4.05.8300, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, Terceira Turma, Data da publicação 22/08/2017 - CRETA. Ademais, tratando-se de cobrança de parcelas descontadas mês a mês, o prazo prescricional para a cobrança de cada prestação tem início em momento autônomo, a partir da data da dedução indevida. Na espécie, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. II.2. Mérito Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.…
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