Processo 0006629-06.2026.8.27.2700
TJTO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal Nº 0006629-06.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002569-31.2020.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES REQUERENTE : EDILEUZA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMINGUES MUNHOZ (OAB GO053220) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 71, e artigo 288, ambos do Código Penal; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, objetivando a desconstituição parcial do acórdão que manteve condenação à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão. A requerente sustenta ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da inexistência de apreensão de entorpecente em sua posse, ocorrência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e associação criminosa, e atipicidade da lavagem de dinheiro por ausência de dolo específico de ocultação ou dissimulação. Requer absolvição quanto aos referidos delitos, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão direta de substância entorpecente em poder da requerente inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações pelos delitos de associação para o tráfico e associação criminosa; e (iii) determinar se a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro exige demonstração de dolo específico de ocultação ou dissimulação não evidenciado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de teses defensivas já examinadas pelas instâncias ordinárias. 4. A requerente não apresenta fato novo, prova nova ou demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta apta a evidenciar erro judiciário, limitando-se a reiterar insurgências defensivas já apreciadas na sentença condenatória e no julgamento da apelação criminal. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra amparo em conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, monitoramento investigativo, apreensão de entorpecente vinculada à operação criminosa, movimentações bancárias e depoimentos colhidos sob o contraditório judicial, os quais demonstram a participação ativa da requerente na logística da remessa interestadual de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do delito de tráfico de drogas mesmo sem apreensão direta da substância em poder do acusado, desde que evidenciada sua participação efetiva na atividade ilícita por outros elementos probatórios idôneos. 7. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e associação criminosa quando demonstrada autonomia de desígnios e diversidade de finalidades criminosas, abrangendo a associação também a práticas de estelionato e lavagem de…
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