Processo 0006629-22.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006629-22.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0006629-22.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN GARDEN PERITO: VITOR SOARES FERREIRA REQUERIDO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026, Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660, WILMA VARGAS DELPUPO - ES26058 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 02/06/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN GARDEN em face de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados. Inicial às págs. 02/07 do drive, vol. 01, parte 01, na qual o autor alega que contratou a requerida para edificar o Edifíco Green Garden, mas que a obra não apresentou a segurança, solidez e durabilidade que dela deveria se esperar, uma vez que infiltrações, problemas com o esgotamento do edifício, desprendimento de materiais da fachada, trincas e rachaduras foram evidenciados desde a sua entrega e que a requerida, apesar de ter realizado algumas medidas paliativas quanto a problemas pontuais, se manteve inerte quanto aos problemas construtivos mais graves. Dessa forma, requereu a produção de prova pericial de engenharia antecipada com objetivo de possível autocomposição para a solução do conflito, evitando ajuizamento da ação. Decisão de págs. 11/12 do drive, vol. 01, parte 02, deferiu a produção de prova pericial antecipada e nomeou o perito engenheiro, bem como determinou a citação nos moldes do art. 306 do CPC. Manifestação do Requerente às págs. 20/22 do drive, vol. 01, parte 02, na qual indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Manifestação da requerida às págs. 29/37 e págs. 56/61 do drive, vol. 01, parte 02, na qual indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Manifestação do perito às págs. 66/67 do drive, vol. 01, parte 02, na qual informou o valor dos honorários periciais. Comprovante do pagamento dos honorários periciais apresentados pelo requerente às págs. 73/74 do drive, vol. 01, parte 02 e ao ID n° 27209132. Laudo pericial aos ID n° 40675361 e 40675370. Certidões de IDs n° 42095882 e 42501045 atestaram a expedição de alvará judicial em favor do perito. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido ao ID n° 42868017. Manifestação do perito ao ID n° 63814347. Nova impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido ao ID n° 71490865. Decisão de ID n° 82897892 declarou a incompetência para julgamento do feito, o qual foi redistribuído para este juízo. É o relatório. Decido. Como é cediço, a presente demanda trata-se de ação probatória autônoma regida à luz dos arts. 381, 382 e 383, do CPC. Esta não se confunde com ação contenciosa, em virtude de visar exclusivamente a produção de provas. A propósito: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação…

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