Processo 0006629-23.2026.4.05.8400
TRF5 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0006629-23.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENA JACINTA BELMONT - RN15196 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em Execução Penal interposto por C. M. S. da S., com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84, em face de decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. 2. No provimento jurisdicional ora fustigado, foi indeferido o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre diversas condenações que totalizam uma reprimenda de 51 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantendo-se o somatório das penas pela regra do concurso material. A decisão agravada fundamentou a negativa da benesse legal na ausência do requisito de "crimes da mesma espécie" para a totalidade do rol apresentado e na flagrante dispersão temporal entre os eventos delitivos. Consignou o magistrado a quo a existência de um hiato de aproximadamente cinco anos entre os roubos de 2015 e a infração de 2020, o que, aliado ao profissionalismo criminoso e ao uso do crime como modus vivendi, caracteriza habitualidade delitiva incompatível com a ficção jurídica da continuidade. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos insertos no art. 71 do Código Penal, asseverando que sete de suas condenações por roubo majorado guardam identidade de tempo, lugar e modo de execução. Pugna pela reforma do decisum para que seja reconhecida a continuidade delitiva ao menos entre os roubos praticados entre março e setembro de 2015, com a consequente readequação do cálculo executório. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão por insuficiência de fundamentação quanto ao referido recorte de 2015, determinando-se novo julgamento com o enfrentamento expresso da tese de continuidade parcial. 4. Não prospera a alegação defensiva de nulidade por ausência de fundamentação quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento parcial da continuidade delitiva em relação ao denominado 'bloco de 2015'. Na decisão agravada, enfrentou-se adequadamente a controvérsia posta nos autos, expondo-se, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais entendeu-se inviável o reconhecimento do crime continuado, inclusive no tocante aos delitos patrimoniais praticados naquele período. 5. O juízo de origem não se limitou a afirmar genericamente a inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal. Ao contrário, consignou expressamente que, mesmo restringindo a análise aos crimes patrimoniais, subsistiriam obstáculos concretos ao reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente a ausência de unidade de desígnios e a caracterização de habitualidade criminosa. A fundamentação judicial destacou que o agravante ostenta extenso histórico delitivo, com condenações decorrentes das ações penais nº 0019081-10.2014.8.22.0501, nº 0013540-59.2015.8.22.0501, nº 0013904-31.2015.8.22.0501, nº 0007226-97.2015.8.22.0501 e nº 0013406-32.2015.8.22.0501, além de feitos posteriores,…
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