Processo 0006629-38.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006629-38.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0006629-38.2025.8.16.0019   I – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.  Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por MIGUEL DA ROCHA em face de INES MACHADO ESTEFANIAK BORSUK – ELEGANCE VEÍCULOS e BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que adquiriu da primeira ré o veículo marca Fiat Strada Adventure CD, ano 2019/2020, placa BDI2A41, pelo valor de R$81.000,00, tendo entregue seu veículo FORD RANGER como entrada do pagamento, pelo valor de R$31.000,00, financiando o valor restante de R$50.000,00 perante o segundo réu, instituição financeira. Afirmou que após a tradição, ao tentar transferir o veículo, foi informado de que existiam 26 infrações de trânsito que totalizam R$14.000,00 em multas vencidas e vincendas perante o DETRAN. Asseverou que a negociação do veículo foi realizada com o Sr. Antônio Borsuk, sócio da primeira ré, o qual omitiu as informações do veículo e se negou ao pagamento dos débitos após indagado. Informou que lavrou Boletim de Ocorrência, que a conduta do sócio da primeira ré configura crime, que existem 85 ações em face da primeira ré, o que demonstra a conduta abusiva. Aduziu ser aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além do Estatuto do Idoso, que os réus pagaram apenas 60% do valor do veículo entregue como parte do pagamento, o qual possui valor de mercado de R$51.000,00, que os réus se aproveitaram da idade avançada do autor para obter vantagem excessiva, pugnando pela anulação do negócio. Sustentou a existência de danos materiais, que está impossibilitado de utilizar o veículo adquirido e vem arcando com o pagamento mensal das parcelas do financiamento, no importe de R$2.069,70, totalizando o valor de R$6.209,10 relativo às parcelas do financiamento pagas. Sustentou a existência de danos morais. Pleiteou a anulação do contrato de financiamento, eis que o banco réu deixou de checar a existência de restrições sobre o veículo que impediam a transferência do bem. Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja expedido ofício ao Detran/Pr para que realize o bloqueio judicial de transferência do veículo entregue como parte do pagamento, Ford Ranger. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, com o restabelecimento ao status a quo ante, condenando-se a primeira ré a proceder à devolução do veículo Ford Ranger, mediante entrega do bem adquirido pelo autor, FIAT Strada Adventure; a condenação do segundo réu a alterar a titularidade do contrato de financiamento, passando o débito para a primeira ré; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente à parcelas do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   A tutela de urgência foi indeferida no ev. 15.1.   Citado, o segundo réu BANCO PAN S.A apresentou contestação (ev. 28.1) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e que a procuração do autor foi outorgada genericamente. No mérito, alegou que ausência de falha na prestação dos serviços, impossibilidade de restituição em dobro de valores e impugnou a existência de dano moral. Rejeitou a possibilidade de inversão do ônus da prova e, em caso de eventual acolhimento dos pedidos iniciais, requereu a incidência…

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