Processo 0006629-40.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006629-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039409-48.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO : LUIZ TADEU BORSOI ADVOGADO(A) : THAIS CLARA GOMES SILVA (OAB TO009139) ADVOGADO(A) : DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente JOAQUIM SOARES SANTOS , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” em face do acórdão de evento 37 . Em sede de agravo de instrumento , a Egrégia 2ª Câmara Cível do TJTO decidiu, de forma unânime, pelo improvimento do recurso. O julgado recorrido manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no bojo do cumprimento de sentença, consoante a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, Estado do Tocantins, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no bojo de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob alegação de ilegitimidade ativa do exequente e inexistência de título executivo em razão de quitação anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a legitimidade ativa do exequente na fase de cumprimento de sentença, após a revelia na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a alegação de pagamento anterior à propositura da ação autoriza o reconhecimento da inexistência de obrigação já consolidada por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia na ação monitória, sem oposição de embargos, resultou na formação automática de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com força de coisa julgada material. 4. As matérias suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade — ilegitimidade ativa e pagamento anterior — deveriam ter sido arguídas na fase de conhecimento, sob pena de preclusão consumativa e violação à coisa julgada. 5. A ilegitimidade ativa, ainda que matéria de ordem pública, não é insuscetível à preclusão decorrente da inércia da parte no momento processual adequado, conforme estabelece o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de causas extintivas da obrigação apenas se supervenientes à sentença, o que não se verifica no caso em exame, pois o suposto pagamento ocorreu antes da ação. 7. Permitir rediscussão de matérias abarcadas pela coisa julgada material violaria os princípios da segurança jurídica, preclusão e estabilidade das decisões judiciais, sendo a via adequada, em tais hipóteses, a ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A revelia na ação monitória, sem apresentação de embargos, acarreta a formação de título executivo judicial com força de coisa julgada material, vedando a rediscussão das matérias de mérito, inclusive as de ordem pública, como a ilegitimidade ativa. 2. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para veicular causas extintivas da obrigação anteriores à sentença, porquanto estas estão abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 525, §1º, VII, do…
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