Processo 0006630-75.2014.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006630-75.2014.8.14.0015 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LAURA MARIA NASCIMENTO LEMOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 608/STF À FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ CRUZ para sanar suposta omissão em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro ao aplicar a regra de transição do Tema 608/STF (prescrição trintenária para ações ajuizadas até 13/11/2019) em detrimento da regra geral do Tema 1189/STF (prescrição quinquenal) para uma demanda contra a Fazenda Pública ajuizada antes da virada jurisprudencial sobre o prazo prescricional do FGTS. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC de 2015). 4. Não há omissão ou erro no julgado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608 também se aplica aos litígios envolvendo a Fazenda Pública, não se restringindo a relações de emprego de direito privado. 5. A aplicação da regra de transição visa resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima do jurisdicionado que ajuizou a ação sob a égide do entendimento anterior, que previa o prazo de 30 anos. 6. Tendo a ação sido proposta em 18/08/2014, ou seja, antes da data de corte de 13/11/2019 estabelecida pela modulação, a aplicação da prescrição trintenária pelo acórdão embargado está em total conformidade com a interpretação do STJ sobre a matéria. 7. Assim, o julgado foi claro e coerente, apreciando de forma fundamentada todas as questões necessárias à integral solução da controvérsia, não havendo, por conseguinte, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou mesmo premissa fática equivocada a ser sanada. 8. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015. 9. O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta o vício alegado, motivo pelo qual não se justifica a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 20 de julho de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora…
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