Processo 0006632-40.2026.8.17.2990

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006632-40.2026.8.17.2990
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0006632-40.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: MARIA SOLEDADE DA SILVA SOUZA PROCURADOR(A): MARIA MARIZA DA SILVA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. DO INDEFERIMENTO DA AMPLIAÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO A parte exequente apresentou petição requerendo a alteração incidental do plano terapêutico para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie, no prazo de cinco dias, o fornecimento de vinte sessões domiciliares de acupuntura e aplicação de estímulos elétricos TENS, com base no laudo médico emitido por profissional assistente (ID 236548132)(ID 236548134). Ocorre que o presente feito consiste em cumprimento provisório de sentença (ID 235588491), modalidade processual na qual se exige a observância estrita aos limites do título executivo judicial que se pretende executar. A pretensão de incluir tratamentos de acupuntura e TENS, que não foram objeto de apreciação e condenação na fase de conhecimento, configura clara inovação terapêutica, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. O cumprimento provisório de sentença deve seguir o mesmo regime do cumprimento definitivo, exigindo fidelidade rigorosa ao que foi decidido. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Desse modo, a inovação fática ou a ampliação do plano terapêutico não podem ser admitidas nesta etapa processual. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003450-92.2025.8.17.9000, firmou o entendimento de que a fase de cumprimento de sentença possui cognição restrita ao título executivo, sendo inadmissível a ampliação de seus efeitos ou a inclusão de direitos não reconhecidos na fase de conhecimento. Diante disso, indefiro o pedido de ampliação terapêutica formulado pela exequente. 2. DA INADMISSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÕES DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE Verifica-se nos autos a juntada de petições autônomas e relatórios de prestação de contas protocolados diretamente pela empresa PAD Solutions LTDA (ID 237456263) e (ID 242011146). A referida empresa consiste em pessoa jurídica de direito privado contratada pela família da autora para a prestação de serviços de saúde domiciliar fora da rede credenciada do plano de saúde. Esclareço que a prestadora de serviços não detém legitimidade processual para figurar no polo ativo ou formular requerimentos de pagamento e prestação de contas de forma direta. A relação jurídica de direito material e processual se desenvolve exclusivamente entre as partes que integram a lide. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que a contratação unilateral de referida empresa particular tenha sido previamente autorizada por este juízo para substituir a rede conveniada da operadora ré. Portanto, não se conhece das petições apresentadas por PAD Solutions LTDA. 3. DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A petição inicial de cumprimento provisório formulou pedido de reembolso e bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 265.960,00 para pagamento de despesas médicas pretéritas decorrentes da prestação de serviços de home care particular, relativas ao período de dezembro de 2025 a março de 2026 (ID 235588491). Contudo, para a admissibilidade de…

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