Processo 0006633-37.2020.8.19.0029

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006633-37.2020.8.19.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de pedido de imposição de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por FABIO SOUZA DE AGUIAR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor, Policial Militar ocupante da graduação de 3º Sargento, alega que, em 06 de setembro de 2018, completou o interstício de 16 anos de efetivo serviço necessário para a promoção à graduação de 2º Sargento, conforme previsto na legislação vigente. Sustenta que foi indevidamente impedido de se inscrever no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS em 2018 devido a um erro administrativo em sua ficha disciplinar, que classificava seu comportamento como mau . Argumenta que tal classificação era irregular, pois, no período de um ano analisado, possuía apenas uma punição de prisão, o que, nos termos do Regulamento Disciplinar da PMERJ, não autorizaria o enquadramento no comportamento mau , devendo este ser classificado como bom . Afirma ter sido duplamente prejudicado pela Administração Pública: primeiro, pela falta de disponibilização do Curso Especial de Formação de Sargentos por cinco anos e, posteriormente, pelo impedimento de realizar o CAS em virtude do erro em sua ficha disciplinar. Com base nos princípios da isonomia, da legalidade e no direito à promoção por ressarcimento de preterição previsto no Estatuto dos Policiais Militares e em decretos estaduais, defende que o erro administrativo comprovado justifica a retroatividade de sua ascensão funcional. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para sua matrícula imediata no próximo CAS, independentemente de aprovação em exame intelectual. Requer: a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência; no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu a retroagir a data de sua promoção a 2º Sargento para 06.09.2018, com o consequente pagamento das diferenças salariais e gratificações retroativas, estimadas em R$ 15.918,66; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de fls. 03/14, veio acompanhada com documentos. À fl. 75, decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Emenda substitutiva à inicial (fls. 84/159) reiterando que o autor completou o interstício de 16 anos de efetivo serviço em 06.09.2018, data em que deveria ter sido promovido à graduação de 2º Sargento por tempo de serviço. Alega que sua ascensão funcional e a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos foram impedidas por um erro administrativo na classificação de seu comportamento disciplinar, que constava como mau em decorrência de uma punição de prisão que, nos termos do regulamento da corporação, não autorizaria tal enquadramento. Sustenta ter sido duplamente prejudicado pela inércia da Administração Pública, que deixou de oferecer cursos de formação por cinco anos e, posteriormente, utilizou o erro em sua ficha disciplinar para obstar sua matrícula no CAS e sua promoção na data correta. Com base nos princípios da isonomia e da legalidade, o autor cita precedentes de outros militares que obtiveram a retroatividade de suas promoções por ressarcimento de preterição em situações análogas. Argumenta que a legislação de regência não exige aprovação em exame intelectual para a matrícula no CAS, mas apenas o preenchimento de requisitos legais que ele já possuía. Diante do exposto, a emenda confirma os pedidos de: tutela antecipada para matrícula imediata no CAS, independentemente de classificação em…

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