Processo 0006635-28.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006635-28.2023.8.27.2729/TO AUTOR : WALERIA MARIA DOS REIS COSTA ADVOGADO(A) : JEYMISON RICCHARLYS MARINHO NEVES (OAB TO006592) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WALERIA MARIA DOS REIS COSTA em detrimento de BANCO BRADESCO S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por uma dívida no valor de R$ 4.503,59, com vencimento em 10/04/2022, vinculada ao contrato nº 23970552135435137251. Aduziu que, ao verificar os extratos de seu cartão de crédito, constatou o lançamento de diversas compras internacionais online não reconhecidas (como NETFLIX.COM e BLACK DIAMOND), em dólar, realizadas em curto espaço de tempo no final do ano de 2021. Afirmou que possui perfil de consumo incompatível com tais gastos e que foi vítima de fraude. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, notadamente o boletim de ocorrência, extratos bancários e o comprovante de negativação (evento 1). Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferindo-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 14, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 34, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, defeito na representação processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade das transações, sustentando que foram realizadas mediante a utilização de cartão físico com CHIP e aposição de senha pessoal e intransferível. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, o exercício regular de direito na negativação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 36, TERMOAUD1 ). O feito restou suspenso em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ( evento 46, DECDESPA1 ), sendo posteriormente retomado o seu curso regular ( evento 88, DECDESPA1 ). A parte requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( evento 95, PET1 ). Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 96, DOC1 ), rechaçando as alegações da defesa, destacando a incompatibilidade da tese de uso de CHIP com as compras online realizadas, e requereu a produção de prova pericial técnica. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente porque o próprio banco réu, a quem incumbia o ônus da…
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