Processo 0006636-08.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006636-08.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : AMANDA BARBOSA CASTRO ADVOGADO(A) : IZABELLA GAMA DOS REIS AGUIAR (OAB TO008980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por AMANDA BARBOSA CASTRO contra o FUNDAÇÃO ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com comprovante de endereço, edital do programa, extrato bancário e diploma. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora alega "necessidade de implementação do auxílio moradia no importe de 30%" e requer em sede de liminar , in verbis: ... Que Vossa Excelência conceda a TUTELA DE URGÊNCIA, tal como amplamente demonstrada no capítulo anterior, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é robusta, derivada diretamente da Lei nº 6.932/1981, da interpretação consolidada por décadas de jurisprudência que estabeleceu o percentual de 30% da bolsa como valor adequado do auxílio-moradia na ausência de moradia in natura, e do próprio comportamento administrativo posterior da União, que reconheceu, por meio de formulários e pagamento parcial, a existência da obrigação. O perigo de dano, igualmente comprovado, reside não apenas na natureza alimentar da verba, mas também na necessidade urgente de assegurar condições mínimas de moradia à Autora durante o período de formação, evitando que sua subsistência seja comprometida e que a própria continuidade da residência médica seja colocada em risco. Assim, a concessão da tutela de urgência não é medida excepcional; é medida impositiva, cuja ausência implicaria a perpetuação da violação a direitos fundamentais e o agravamento dos prejuízos suportados pela Autora O cerne da pretensão refere-se ao período compreendido entre 01/03/2024 e 01/10/2025, totalizando vinte meses de residência, nos quais a autora sustenta ter direito ao recebimento de…
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