Processo 0006636-29.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006636-29.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A AGRAVADO: MARIA CONCEICAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS LISBOA SILVA - CE14449-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RUBRICA "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO". ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0809227-12.2024.4.05.8100, que determinou a imediata implantação em folha de pagamento, da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", cujo valor devido é R$ 3.327,05 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e cinco centavos). 2. O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, agravante e ora embargante, alegando (i) omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese central do agravo, qual seja, a prescrição da pretensão executiva fundada em título judicial transitado em julgado; (ii) contradição ao reconhecer a existência de título judicial transitado em julgado, mas aplicando regime prescricional típico de ação de conhecimento, e não de execução; (iii) omissão quanto ao termo inicial da prescrição executiva, pois afirma que o prazo prescricional se iniciaria com a retirada da rubrica do contracheque da pensionista. Todavia, não enfrenta o argumento central do DNOCS no sentido de que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado do título coletivo (09/11/2010); (iv) contradição quanto à suspensão do prazo prescricional. O acórdão também incorre em contradição ao afastar a prescrição com base na suspensão decorrente do óbito do servidor, uma vez que o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente (mais de 13 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento), e a suspensão por óbito não tem o condão de reabrir prazo já consumado; (v) omissão quanto ao distinguishing da jurisprudência citada, requerendo que as omissões e contradições sejam sanadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A parte autora, ora agravada, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões (Id. 9297328). II. Questão em discussão 4. As questões arguidas nos embargos declaratórios versam sobre alegações de omissão quanto à análise (i) da prescrição da pretensão executiva; (ii) do termo inicial da prescrição executiva, bem como de contradição (iii) ao reconhecer a existência de título judicial transitado em julgado, mas aplicando regime prescricional típico de ação de conhecimento, e não de execução, e (iv) quanto à suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. No caso sob análise, observa-se que as alegações do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, agravante e ora embargante, de que o acórdão da 6ª Turma (Id. 7113626) apresenta omissões/contradições não merecem prosperar, porquanto o acórdão foi claro e preciso ao dispor que (i) o falecimento do servidor Francisco das Chagas Neto ocorreu em 07 de julho de 2023 e a exequente, viúva e…
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