Processo 0006637-63.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006637-63.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0006637-63.2026.8.16.0024   Processo:   0006637-63.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$100,00 Requerente(s):   LUANA MELISSA PEÇANHA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos. 1. Trata-se de pedido de ligação de água no imóvel da autora. Para sustentar seu pedido, a requerente apresentou apenas comprovante de residência (evento 1.3), comprovante de que realizou protocolo perante a prefeitura de Almirante Tamandaré (evento 1.4), laudo médico de seu filho (evento 1.5) e a conta de água de sua vizinha (evento 1.6). Ocorre que, somente por meio da documentação apresentada, não é possível aferir os motivos que levaram ao suposto indeferimento do pedido de ligação de água, nem as possíveis restrições administrativas existentes sobre o terreno da autora.  O conhecimento de tais informações é indispensável para a análise da (i)legalidade do indeferimento administrativo, bem como da eventual aplicabilidade necessidade de suspensão do processo, com base em detrminação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Quanto ao ponto, destaca-se que, no  IRDR nº 0000791-40.2025.8.16.9000, o Des. Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou a imediata suspensão de todos os processos em fase de conhecimento pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis que versem sobre a "possibilidade de individualização de energia elétrica em frações ideais de loteamentos clandestinos, sem anuência do poder público municipal, e a necessidade de inclusão do Município como litisconsorte passivo necessário nessas demandas ". Ainda, não restou comprovada a existência de ligações de água na vizinhança, pois não se localizou, por meio do Google Maps, a Rua Jonas Calesso nas proximidades da Rua do Cedro. Ante o exposto, previamente à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de: a) anexar a negativa administrativa da Sanepar ou do Município de Almirante Tamandaré à ligação de água, de modo a possibilitar a análise de sua motivação; b) comprovar, se possível, eventual existência de rede de fornecimento de água nos imóveis vizinhos; c) esclarecer em que consiste a ausência de documentação regularizada do imóvel (se decorre de simples ausência de registro na matrícula, ou se há necessidade de outras diligêncas, como o desmembramento das frações ideais imóvel); d) manifestar-se sobre a (in)competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e sobre eventual necessidade de suspensão do feito, com fundamento na tutela de urgência cautelar concedida no IRDR nº 0000791-40.2025.8.16.9000. 2. Após, retornem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.   Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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