Processo 0006640-69.2008.4.02.5101
TRF2 • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 0006640-69.2008.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830) ADVOGADO(A) : INES RENATA MESSIAS MESQUITA (OAB RJ064875) REQUERIDO : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ e da UNIÃO, objetivando a produção de prova pericial destinada à apuração de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do Contrato DEPJUR nº 041/88, celebrado em 10/05/1988, cujo objeto consistia na execução de obras de ampliação e recuperação das instalações portuárias do Cais do Caju. A autora sustenta que, ao longo da execução contratual — que se estendeu até 2002 —, diversos fatores imputáveis à Administração teriam ocasionado prejuízos relevantes, dentre os quais atrasos no início e no desenvolvimento da obra, paralisações reiteradas, impontualidade na liberação de recursos, alterações sucessivas de projeto, bem como necessidade de contratação de financiamentos, com impacto direto na equação econômico-financeira do contrato. O feito possui longa e complexa tramitação, tendo inicialmente tramitado na Justiça Estadual, onde foi realizada perícia contábil homologada pelo juízo de origem, com posterior sentença de procedência. Após a interposição de recursos pela CDRJ e pela União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, determinando a realização de novas perícias contábil e de engenharia, diante da insuficiência probatória e da necessidade de complementação técnica. Em cumprimento ao acórdão, foram realizadas novas provas periciais. A perícia contábil apurou valor estimado de R$ 175.844.651,92 (valores de outubro de 2003), posteriormente revisado em cenários alternativos. Na sequência, foi determinada a realização de perícia de engenharia, a qual, em síntese, ratificou os parâmetros e conclusões da perícia contábil, adotando metodologia indireta diante da alegada ausência de documentação primária. A União e a CDRJ apresentaram impugnações substanciais, apontando, entre outros aspectos, a ausência de fundamentação técnico-científica adequada, a inexistência de demonstração concreta da metodologia empregada, a utilização de parâmetros genéricos sem vinculação ao contrato, a ausência de documentos essenciais e a insuficiência das respostas aos quesitos formulados. Sustentam, ainda, a inexistência de prova robusta quanto ao nexo causal e à efetiva ocorrência de ociosidade e improdutividade. Por sua vez, a autora pugna pelo encerramento da instrução, ao argumento de que a prova pericial já se encontra exaurida. É o relatório. Decido . A controvérsia cinge-se à suficiência e validade da prova pericial produzida para fins de apuração de alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo de elevada complexidade técnica e expressivo impacto econômico. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter fundamentação técnica adequada, com indicação clara do método utilizado, análise consistente dos elementos disponíveis e resposta conclusiva aos quesitos formulados pelas partes. No caso concreto, embora tenha havido ampla produção pericial, com sucessivas complementações, verifica-se a persistência de controvérsias técnicas relevantes, especialmente quanto à demonstração da metodologia adotada, à rastreabilidade dos dados…
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